Até 2019, as regras para o trabalho aos domingos e feriados eram disseminadas e conhecidas por praticamente todos os empregados: as empresas deveriam garantir uma folga semanal remunerada aos funcionários, de preferência aos domingos. Mais de 70 atividades econômicas estavam autorizadas a determinar o trabalho nestas datas, mas deveria remunerar os colaboradores em 100% do correspondente ao dia de trabalho.
Essas regras passaram por algumas revisões recentes, e cabe ao RH um esforço contínuo para se manter atualizado mesmo diante de tantas legislações divergentes.
Grosso modo, ainda permanece o estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na Constituição Federal: o trabalhador tem direito ao repouso semanal remunerado, que deve ser concedido, de preferência, aos domingos.
A MP e o trabalho aos domingos e feriados
Em 2019, contudo, Medida Provisória batizada de MP da Liberdade Econômica (MP 905/2019), aumentou o rol de setores da economia em que é permitido o trabalho aos domingos e feriados – contanto que a folga na semana subsequente esteja garantida. A MP ia além, e derrubava o pagamento de 100% (hora extraordinária) e ampliava a possibilidade a todos os segmentos econômicos, mas esta parte do trecho caiu no Senado.
Ou seja, o trabalho aos domingos e feriados é permitido a 78 segmentos da economia.
A empresa deve organizar escala de revezamentos e folgas de modo a garantir que cada funcionário tenha, pelo menos, um domingo de descanso por mês.
Os empregados não recebem mais 100% de hora extra, porque domingo e feriados passam a ser considerados dias normais. O “dobro” só será pago se a folga concedida, sempre bom lembrar, não for na semana subsequente ao dia trabalhado.
Que tal um resumo?
O trabalho aos domingos e feriados é permitido?
Sim, em 78 segmentos da economia (veja abaixo).
O trabalhador continua tendo direito a um dia de descanso na semana?
Sim.
O dia trabalhado segue rendendo 100%?
Não, a menos que o dia de descanso não seja na mesma semana.
O trabalhador não vai mais folgar aos domingos?
Não é bem assim. A empresa deve se organizar para garantir ao menos um domingo por mês de descanso.
Quais os segmentos em que isso é permitido?
INDÚSTRIA
- Lacticínios; excluídos os serviços de escritório;
- Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório;
- Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório;
- Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório;
- Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório;
- Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios;
- Confecção de coroas de flores naturais;
- Pastelaria, confeitaria e panificação em geral;
- Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório;
- Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório;
- Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;
- Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório;
- Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos;
- Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório;
- Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência);
- Indústria moageira; excluídos os serviços escritório;
- Usinas de açúcar e de álcool; excluídos oficinas e escritório;
- Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório;
- Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório;
- Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório;
- Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços;
- Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório;
- Indústria do refino do petróleo;
- Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório;
- Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório;
- Processamento de hortaliças, legumes e frutas;
- Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório;
- Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;
COMÉRCIO (atenção à legislação local)
- Varejistas de peixe;
- Varejistas de carnes frescas e caça;
- Venda de pão e biscoitos;
- Varejistas de frutas e verduras;
- Varejistas de aves e ovos;
- Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
- Flores e coroas;
- Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados;
- Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
- Locadores de bicicletas e similares;
- Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
- Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios;
- Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
- Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
- Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
- Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
- Serviços de propaganda dominical;
- Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
- Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
- Comércio em hotéis;
- Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
- Comércio em postos de combustíveis;
- Comércio em feiras e exposições;
- Comércio em geral;
- Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
TRANSPORTES
- Serviços portuários;
- Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios;
- Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório;
- Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência;
- Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo;
- Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos;
- Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos;
- Serviços de manutenção aeroespacial.
COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
- Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência;
- Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório;
- Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes);
- Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
EDUCAÇÃO E CULTURA
- Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério;
- Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório;
- Biblioteca; excluídos os serviços de escritório;
- Museu; excluídos de serviços de escritório;
- Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório;
- Empresa de orquestras;
- Cultura física; excluídos de serviços de escritório;
- Instituições de culto religioso.
SERVIÇOS FUNERÁRIOS
- Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
AGRICULTURA E PECUÁRIA
- Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias;
- Execução de serviços especificados nos itens anteriores desta relação;
- Colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.
Este post foi modificado em 19/06/2020
Comentários