A Medida Provisória 927 foi uma das normatizações criadas para resguardar empregos e garantir renda durante a pandemia do coronavírus no Brasil. São alterações expressivas na legislação trabalhista que, do dia para a noite, passaram a compor a cartilha de todos os profissionais que trabalham com recursos humanos. Neste post, falaremos mais sobre esta MP 927 e quais suas principais disposições.
Antes, vamos a algumas questões básicas:
A princípio, até 31 de dezembro de 2020, que é o prazo de vigência da situação de calamidade pública e de emergência determinada pelo governo federal.
A MP 927 inclui empregados da CLT, trabalhadores temporários e rurais.
Os acordos individuais prevalecem sobre a legislação, sem a necessidade de anuência sindical, contanto que não firam a Constituição Federal.
As alterações disciplinam alterações no teletrabalho, nas férias, nos bancos de horas, na suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho e no recolhimento do FGTS.
Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou qualquer outra modalidade de trabalho a distância.
A diferença entre essas condições é simples: no teletrabalho, o funcionário fica fora das dependências da empresa durante um tempo. No trabalho remoto, ele fica o tempo todo em casa ou em outro espaço fora da empresa.
Importante: o colaborador precisará ser informado com 48 horas de antecedência.
Diferentemente do teletrabalho regulamentado pela reforma trabalhista de 2017, a alteração no regime durante a pandemia não precisará ser acordada no contrato de trabalho. Basta o aviso ao funcionário, por se tratar de uma situação excepcional.
Cabe à empresa garantir a infraestrutura necessária para o servidor exercer suas atividades. Portanto, se ele não possui computador, programas específicos ou outros equipamentos, cabe ao empregador assegurar estes dispositivos.
O período fora da empresa não é considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, salvo se houver previsão em acordo individual ou coletivo. Estagiários ou aprendizes também podem adotar este regime.
Este tópico tem outros três desdobramentos:
Durante o período de calamidade, fica autorizada a concessão de um banco de horas especial, a ser compensado em até 18 meses após a calamidade pública. Ou seja, as horas não trabalhadas agora formam um banco de horas negativas, que devem ser compensadas quanto a normalidade for restabelecida, até o limite de duas horas diárias.
Fica suspensa a exigência de realização de exames ocupacionais, salvo os demissionais. Caso o último exame tenha sido feito até 180 dias antes, até o demissional é dispensado. Os treinamentos em saúde ocupacional e segurança do trabalho ficam suspensos, devendo ser feitos até 90 dias após o período de calamidade.
O empregador pode adiar o pagamento das parcelas de março, abril e maio do FGTS, podendo ser pagas em até seis parcelas a partir de julho. Já falamos disso aqui.
Há ainda outros dispositivos previstos na MP 927, como a prorrogação das jornadas de trabalho dos profissionais da saúde. O importante, como salientamos ao longo deste período, é que o profissional do RH se mantenha permanentemente atualizado, sobretudo quanto as peculiaridades de cada categoria.
Este post foi modificado em 26/05/2020
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