Até a reforma trabalhista de 2017, não havia muito segredo na concessão de férias para os funcionários. Após um ano de trabalho, o colaborador tinha direito a tirar 30 dias de descanso, podendo fatiar em casos excepcionais em dois períodos – um deles com pelo menos 10 dias. O colaborador também podia vender até 10 dias, desfrutando dos 20 remanescentes.
Há quatro anos, contudo, as regras foram modificadas e o Departamento Pessoal deve ficar atento às novas possibilidades que a reforma trabalhista abriu.
A partir de então, as férias podem ser concedidas em até três períodos, desde que cumpridas as seguintes exigências:
Ou seja, pela regra, o colaborador pode tirar 15 dias de descanso e, depois, tirar mais 10 e 5 em outros dois períodos. Entretanto, não pode tirar três períodos de 10 dias cada.
Não é permitido iniciar as férias dois dias antes de feriados ou em dia de descanso semanal remunerado.
Outra mudança importante: Pela CLT antes da reforma, menores de 18 anos e maiores de 50 anos eram obrigados a gozar das férias de uma vez.
Agora, é facultado ao trabalhador parcelar seu descanso em até três vezes, assim como os demais colaboradores.
Lembrando que, embora a marcação de férias seja uma prerrogativa do empregador, não pode haver qualquer tipo de coação para que ele parcele seu período de descanso. Outro ponto é que o funcionário deve ser avisado desta data (aviso prévio de férias) com 30 dias de antecedência.
Nada muda com o abono pecuniário: o trabalhador pode vender até um terço das férias, restando-lhe outros 20. De novo, essa é uma decisão do funcionário, que não pode ser imposta pela empresa.
O impasse reside na concessão de abono para profissionais que faltaram sem justificativa ao longo do período aquisitivo. Nesse caso, como ele perde direito a dias de férias, pode haver comprometimento no período mínimo de parcelamento do descanso ou no repasse do abono pecuniário.
Um profissional que faltou mais de 6 vezes no ano, por exemplo, tem direito apenas a 24 dias de descanso. Nesse caso, nove podem ser “vendidos” (um terço) e o parcelamento pode ficar comprometido.
Situação | Como era | Como ficou |
Divisão das férias | Em até dois períodos, sendo um deles com pelo menos 10 dias | Em até três períodos, sendo um deles com até pelo menos 14 dias corridos e os demais com pelo menos 5 dias corridos |
Maiores de 50 e menores de 18 | Não podiam parcelar as férias | Podem parcelar nas mesmas condições que os demais |
Abono pecuniário | Funcionário pode “vender” até 10 dias | Nada muda, a menos que haja faltas no período aquisitivo |
Com esse guia em mãos, seu RH não erra no cálculo das férias dos colaboradores.
E aqui no blog da Control iD, você confere essas e outras orientações sobre direitos trabalhistas e registro de ponto: os melhores equipamentos e as regras que você precisa saber para controlar a jornada de seus colaboradores.
Este post foi modificado em 17/02/2021
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