Como parte das medidas de contenção da crise econômica tomadas em decorrência da pandemia de coronarívus, o governo federal autorizou o parcelamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
O benefício vale para todos os empregadores e empregadores domésticos, independentemente da quantidade de funcionários, do ramo de atividade, do regime de tributação ou do porte da empresa.
Quem tem funcionários registrados sabe que, todos os meses, é necessário recolher o FGTS de cada colaborador, depositando em uma conta da Caixa Econômica Federal (CEF) o correspondente a 8% do valor bruto do salário.
Diante de um cenário de tamanha incerteza causada pela pandemia de coronavírus – por enquanto, estima-se que o PIB brasileiro deva cair mais de 7% em 2020 – o parcelamento do FGTS foi permitido pelo governo. O benefício é regulamentado pela circular 897, editada pela Caixa.
Os empregadores e empregadores domésticos que quiserem poderão não pagar, neste momento, as parcelas de março, abril e maio do fundo, que deveriam ser pagas, respectivamente, nos meses de abril, maio e junho.
O valor devido poderá ser saldado em até seis parcelas a partir de julho.
No entanto, para aderir ao benefício, não basta simplesmente não recolher o FGTS. Antes de suspender o repasse, o responsável deve declarar as informações dos trabalhadores via Sefip, na modalidade “1”, até o dia 7 de cada mês.
Competência | Prazo |
março/2020 | até 7 de abril de 2020 |
abril/2020 | até 7 de maio de 2020 |
maio/2020 | até 7 de junho de 2020 |
Já os empregadores domésticos devem declarar normalmente as informações e gerar a guia DAE no eSocial.
Quem perder o prazo para declarar as competências tem até o dia 20 de junho para encaminhar todas as informações via Sefip ou DAE.
As competências declaradas dentro deste período serão divididas em seis parcelas mensais, pagas entre os dias 7 de julho e 7 de dezembro, sem a incidência de multas e encargos.
A Caixa ainda vai divulgar os procedimentos necessários para quitação das parcelas.
Outra novidade trazida pela circular é que os Certificados de Regularidade do FGTS com vigência em 22 de março foram automaticamente prorrogados por 90 dias, sem a necessidade de pedido.
Medidas provisórias editadas no período de pandemia buscam evitar a perda de empregos, permitindo inclusive a suspensão temporária dos contratos de trabalho.
Mesmo assim, se a rescisão for inevitável, é bom observar que não houve mudanças no pagamento das multas rescisórias, que precisam ser recolhidas em favor do ex-colaborador em até 10 dias após a demissão.
Neste caso, as competências suspensas e parceladas também precisam ser quitadas dentro deste prazo, sob pena de incidência de multas e juros. Sendo assim, prevalece o que já dispõe a lei 8.036/1990.
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Este post foi modificado em 26/05/2020
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