De acordo com a CLT, a cada 12 meses, o empregador tem obrigação de conceder um período de férias para seus colaboradores, que deve ser desfrutado nos 12 meses subsequentes.
Nessa hora, é comum ouvir falar em “férias compulsórias”. Afinal de contas, o que esse termo significa?
Férias compulsórias correspondem ao período de descanso imposto pelo empregador, sem qualquer participação do empregado.
Tecnicamente, todas as férias poderiam ser compulsórias, porque cabe ao patrão definir o período de descanso de seus colaboradores.
No entanto, o bom senso reza que, sobretudo nas empresas de pequeno e médio portes, essa concessão seja negociada para que o trabalhador possa se programar.
Ao propor uma gestão mais democrática das férias compulsórias, o empregador melhora a política de relacionamento da empresa e deixa o ambiente de trabalho mais agradável.
Assim, o empregado pode pedir informalmente períodos como:
Nem sempre, contudo, o patrão consegue agradar a todos. Como se sabe, algumas datas são mais cobiçadas que outras.
Por isso, em determinadas situações, a empresa acaba arbitrando aleatoriamente o período de férias de seus funcionários, nas chamadas férias compulsórias.
Não há nada de irregular nisso – como mencionamos, cabe ao empregador estipular os dias de férias, mas é preciso seguir algumas regras:
O funcionário precisa saber com 30 dias de antecedência da data em que sairá para o descanso;
O trabalhador deve receber ⅓ do valor do salário antes de sair de férias;
Com a anuência do trabalhador, é possível dividir as férias em até três períodos, de acordo com a reforma trabalhista. Um deles não poderá ser menor que 14 dias corridos e os outros devem ter pelo menos cinco dias corridos cada;
O empregado segue com o direito de vender ⅓ de suas férias;
As férias não podem começar nos dois dias que antecedem o Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou feriados;
Caso a empresa possua membros de uma mesma família empregados, eles têm preferência em desfrutar em conjunto das férias;
O período de férias deve ser anotado em carteira;
Como mencionado, as férias compulsórias nada mais são do que a estipulação unilateral da data das férias do empregado, um direito do empregador.
Já as férias coletivas ocorrem como instrumento de gestão da empresa.
Entre o Natal e o Ano Novo ou no carnaval, por exemplo, é comum que as firmas concedam um período de recesso para interromper totalmente as atividades.
Esse período “conta” como férias dos colaboradores.
As férias coletivas também podem ser adotadas em situação de crise. Sem produção, a empresa pode optar por deixar todo o grupo em casa, até que a situação se normalize.
Assim, não há excedente produzido e nem gastos operacionais.
Nesses casos, as férias precisam ter a anuência dos empregados, com a intermediação sindical.
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Este post foi modificado em 21/05/2021
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