Você sabe a diferença entre os intervalos intrajornada e interjornada?
Entender essa questão é fundamental para fazer cumprir de maneira correta dois direitos do trabalhador, que passaram por mudanças recentes no Brasil.
Para responder essa pergunta, é melhor lembrar do significado dos prefixos intra e inter.
O prefixo intra significa dentro, e, portanto, o intervalo intrajornada é aquele que ocorre dentro de um mesmo período de trabalho.
Já o prefixo inter quer dizer entre, ou seja, o intervalo interjornada ocorre entre dois períodos de trabalho.
A pausa que o funcionário faz em um mesmo dia de trabalho, para o almoço, por exemplo, é o intervalo intrajornada.
O intervalo de tempo entre um dia e outro de trabalho, por sua vez, é o intervalo interjornada.
Mas as diferenças vão muito além dos prefixos…
Por lei, todo funcionário que trabalha seis horas ou mais por dia precisa de um período de descanso.
Essa “pausa” deve ser de no mínimo uma hora e de no máximo duas horas e não “conta” como tempo total de horas trabalhadas.
Ou seja, um profissional com jornada diária de oito horas e que tenha uma hora de intervalo intrajornada, acaba ficando nove horas fora de casa (a menos que volte para o almoço, claro).
A Reforma Trabalhista de 2017, contudo, mudou um ponto dessa questão.
Agora, é possível reduzir o tempo de descanso para até meia hora, desde que haja concordância expressa em convenção coletiva.
Os demais 30 minutos que antes seriam concedidos ao intervalo agora são remunerados na forma de horas extras.
E a empresa também não pode fazer o colaborador trabalhar mais do que as 44 horas semanais previstas na CLT.
Para quem trabalha menos de 6 horas por dia, o intervalo pode continuar sendo de no mínimo 15 minutos.
Há exceções bem específicas, para profissionais que atuam em subsolos (15 minutos a cada 3 horas), frigoríficos (20 minutos a cada 1h40), trabalhos manuais repetitivos (15 minutos a cada 3 horas) ou lactantes (dois intervalos de 30 minutos durante a jornada, até o sexto mês do bebê).
Pela CLT, o colaborador deve ter 11 horas de separação entre o término de seu turno de trabalho e o início do outro.
Ou seja, caso o funcionário tenha encerrado seu expediente às 22h de um determinado dia, só pode voltar para o serviço a partir de 9h do dia seguinte.
Essa pausa é estabelecida para garantir um tempo de descanso efetivo do trabalhador, durante o qual, além de dormir, ele consegue se dedicar a atividades de lazer, recreação, educação, religiosidade, entre outras práticas não ligadas ao serviço.
A Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, estabelece que caso a empresa descumpra esse intervalo mínimo, deverá remunerar as horas que faltaram para as 11 de descanso na forma de horas extraordinárias.
Esse período também vale para professores e outros profissionais que costumam trabalhar à noite e na manhã do dia seguinte, por exemplo.
Em todos os casos, eles devem receber pelas horas descontadas do período mínimo.
Para assegurar o cumprimento desse direito do trabalhador, a empresa precisa garantir um bom sistema de controle de jornadas.
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