Comuns na rotina de profissionais expostos a algum risco, os adicionais insalubridade e periculosidade ainda causam confusão entre os próprios trabalhadores e nos departamentos pessoais. Embora a diferença entre ambos seja muito clara, há algumas situações que ainda suscitam dúvidas, como a possibilidade de acumular os dois adicionais e as mudanças estabelecidas pela Reforma Trabalhistas.
A periculosidade e a insalubridade estão dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O trabalho considerado perigoso, e que portanto demanda o adicional periculosidade, é aquele que expõe o trabalhador ao risco de morte. De acordo com a CLT, este profissional deve receber 30% sobre o salário-base, sem os acréscimos com gratificações, prêmios ou participação em lucros, não importando o tempo de exposição ao risco.
Por exemplo: um trabalhador que atue em manutenção de rede elétrica básica, mas que eventualmente precise subir em linhas de alta tensão, deve receber o adicional. A interpretação é a de que houve risco iminente de morte, mesmo no curto período em que o trabalhador desempenhou esta atividade.
São consideradas funções perigosas aquelas que envolvem métodos de trabalho ou finalidades inflamáveis, explosivas ou com energia elétrica, ou que estão sujeitas a roubos ou outros tipos de violência física próprias das atividades profissionais de segurança pessoal ou profissional.
Já a atividade insalubre tem outro pressuposto: são aqueles trabalhos em que o empregado está exposto de maneira contínua a situações que ao longo do tempo podem lhe acarretar danos à saúde.
Neste caso, além da CLT, a Norma Regulamentadora (NR) 15 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego também é responsável por disciplinar o direito ao adicional.
O funcionário que trabalha em condições insalubres tem direito a receber de 10% a 40% do valor correspondente ao salário mínimo (R$ 1.045, em valores de 2020), dependendo da função desempenhada, classificada em graus mínimo, médio e máximo.
1 (Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente);
2 (Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto);
3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor);
5 (Limites de Tolerância para Radiações Ionizantes);
6 (Trabalho sob Condições Hiperbáricas);
7 (Radiações Não Ionizantes);
8 (Vibrações);
9 (Frio);
10 (Umidade).
11 (Agentes Químicos cuja Insalubridade é caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho);
12 (Limites de Tolerância para Poeiras Minerais).
13 (Agentes Químicos);
14 (Agentes Biológicos).
Adicional | Risco | Valor |
Periculosidade | Risco imediato de morte | 30% do salário-base |
Insalubridade | Risco à saúde | De 10% a 40% do salário mínimo |
A Reforma Trabalhista de 2017 alterou a jornada de trabalho dos profissionais que atuam em atividades insalubres. Até então, os profissionais não podiam ficar mais que 8 horas por dia no trabalho. Com a reforma, o tempo de expediente é disciplinado entre patrões e empregados, não podendo superar 12 horas diárias.
O responsável pelo RH deve se lembrar que o adicional insalubridade incide sobre horas extras sobre as férias, décimo-terceiro salário e rescisão.
A reforma também autorizou gestantes e lactantes a atuarem em atividades insalubres, com exceção do nível máximo de insalubridade – mas essa permissão caiu em 2019, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Outra dúvida frequente diz respeito à possível acumulação entre os dois adicionais. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), não é permitido acumular periculosidade e insalubridade dentro da mesma função, devendo prevalecer aquele que der ao trabalhador o maior rendimento.
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Este post foi modificado em 11/02/2021
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