Recursos Humanos

Férias fracionadas: Fique atento às novas regras

Todo trabalhador tem direito as férias fracionadas, mas desde 2017 as regras mudaram e o RH precisa ficar atento às alterações. Mais recentemente, por conta da pandemia de coronavírus, também houve mudanças na concessão de férias coletivas.

Novas regras de férias fracionadas

Até 2017, as férias podiam ser divididas em dois períodos para os funcionários que tinham entre 18 e 50 anos, sendo que um desses períodos não poderia ser menor do que de 10 dias. 

A partir de 2017, com a aprovação da Reforma Trabalhista, as férias fracionadas ficaram sujeitas a regras mais flexíveis, e valem para colaboradores de todas as idades. 

Agora, o período de descanso pode ser dividido em até três outros períodos, sendo que um deles deve ser de no mínimo 14 dias e os demais não podem ser inferiores a cinco dias cada.

O trabalhador segue autorizado a pedir a conversão de parte das férias em abono pecuniário – direito conhecido como “vender as férias”. Nesse caso, ele continua podendo vender até um terço do período de gozo, que se for de 30 dias, deve ser de no máximo 10.

O cálculo parece simples, mas caso o trabalhador tenha faltas durante o ano, ele perde direito aos 30 dias de férias e, sendo assim, não poderá vender um terço caso o período remanescente seja inferior ao mínimo permitido.

Por exemplo: um colaborador que tenha faltado entre 6 e 14 dias durante o ano, terá direito a 24 dias de férias, sendo que um terço disso (8) poderá ser convertido em abono. Como restarão 16 dias, ele não poderá mais fracionar, porque um dos períodos deve ser de no mínimo 14 dias e os demais não podem ser inferiores a cinco dias.

Vamos resumir as principais mudanças das férias fracionadas?

Critério Como era Como ficou
Fracionamento de férias Em até duas partes, sendo que uma não poderia ser inferior a 10 dias Em até três partes, sendo que uma não pode ser inferior a 14 dias e as demais devem ser de pelo menos 5 dias
Idade do colaborador Funcionários com mais de 18 anos e menos de 50 anos Todas as idades
Abono Venda de até ⅓ das férias Venda de até ⅓ das férias, contanto que observado o mínimo de dias do período remanescente em caso de falta

 

É sempre bom lembrar que a conversão do período de férias em abono deve ser solicitada pelo funcionário com 15 dias de antecedência do fim do período aquisitivo – caso contrário, o empregador pode se recusar a conceder.

Covid-19

Por conta da pandemia de coronavírus, mudanças importantes afetaram a concessão de férias coletivas – instrumento adotado, normalmente, em empresas que trabalham com produtos sazonais ou que enfrentam crises econômicas. Como a pandemia trouxe crise generalizada, o governo federal permitiu esta e outras medidas em caráter excepcional.

Antes da pandemia, as férias coletivas eram informadas ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria, conforme previsto na CLT. Esta exigência caiu. O empregador precisa apenas notificar os empregados com 48 horas de antecedência, sem o limite máximo de períodos anuais e o mínimo de dias corridos previstos anteriormente na legislação trabalhista.

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Este post foi modificado em 22/06/2020

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