A pandemia de coronavírus, de dimensões e consequências ainda imprevisíveis, jogou ainda mais luz na importância do trabalho do RH dentro das corporações. Os profissionais responsáveis por cuidar da vida laboral dos colaboradores estão às voltas com uma série de fatos novos advindos desta crise, e informação é a palavra-chave para superar este momento.
Se é impossível prever quais as demandas que vão surgir daqui em diante, já dá para saber o que é preciso dominar no âmbito dos departamentos pessoais. Neste post, buscaremos apresentar um pequeno manual para o RH em tempos de pandemia.
Podemos dividir esta exposição em dois grandes tópicos: questões de natureza administrativa, que podem ser sugeridas pelo RH ao corpo diretivo, e questão de natureza trabalhista, que envolvem mudanças na legislação e nas condições de trabalho propriamente ditas. Por fim, as questões de saúde entre os profissionais que já foram contaminados precisam estar entre as prioridades.
O profissional de RH deve sempre ter em mente que é necessário proteger os colaboradores da empresa. Mais do que um fiscal de assiduidade, este personagem deve zelar pelo bem estar dos trabalhadores, e por isso deve estar sintonizado com todas as recomendações que a pandemia nos impôs.
Se a empresa atua em alguma área essencial e não pôde suspender as atividades, é necessário que o RH assuma a frente na proteção dos trabalhadores. Cabe a este setor disseminar as políticas de proteção contra a doença, mapear se há contratados em grupo de risco e eventualmente encabeçar a criação de um grupo de trabalho para enfrentar o contágio entre os profissionais.
Para isso, algumas medidas podem ser adotadas, como a definição de jornadas alternadas que diminuam o contato entre os trabalhadores, obviamente que com a anuência dos gestores da empresa.
Ainda no âmbito administrativo, o RH pode recomendar pequenas mudanças estruturais no ambiente de trabalho que dificultam o contato físico, de acordo com normas técnicas de cada categoria e sempre atento às diretrizes de segurança de trabalho definidas internamente ou pelos órgãos competentes.
O departamento pessoal deve atuar com muita sensibilidade para conseguir conciliar a necessidade de funcionamento da empresa e a manutenção dos empregos, sem prescindir da proteção ao capital humano que mantém tudo isso em funcionamento.
Este é o tópico de maior importância, porque mudanças expressivas na legislação trabalhista vêm sendo aprovadas para manter a sustentabilidade dos empregadores e consequentemente os empregos e a geração de renda do pessoal efetivo.
Semanalmente, mudanças estruturais ou pontuais de governos do estado e do governo federal alteram questões relacionadas à jornada, ao local do trabalho, às férias e até aos feriados.
As duas normatizações mais importantes até aqui são as MPs 927 e 936 que, respectivamente, dispõem sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para a preservação do emprego e da renda e sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento da situação de calamidade pública (linkar com os dois textos subsequentes que versam sobre as duas MPs).
Nós já produzimos materiais específicos sobre cada uma das MPs mas, a título de síntese neste nosso pequeno manual, aqui vão as principais mudanças:
Lembre-se que, na rotina do RH, nada deve ser feito “de boca”. Todas as determinações devem respeitar os prazos específicos e ser comunicadas por escrito aos funcionários, que precisam dar ciência.
Em caso de adoção do teletrabalho, fique atento às dicas sobre controle de jornada em tempos de home office.
Na hipótese de antecipação de feriados, como foi determinado na capital paulista em meados de maio, é importante lembrar que o pagamento pelo dia de trabalho passa a ser de 100%, como em domingos e feriados convencionais.
Caso algum colaborador contraia o coronavírus, o período de afastamento será determinado pela autoridade médica e dificilmente será inferior a 14 dias. Assim como em qualquer outro afastamento, acima dos 14 dias a responsabilidade pelos encargos passa para o INSS. O código CID costuma ser B34.2 (coronavírus de localização não-especificada) ou U04.9 (doença respiratória aguda).
Todos os funcionários com sintomas de gripe simples não devem ir ao trabalho. Oriente os colaboradores a informar ainda sobre o contato com outras pessoas com suspeita de coronavírus (covid-19) ou com gripe.
Essas são as recomendações gerais para o RH em tempos de pandemia. Lembre-se, contudo, que uma situação tão dramática e inédita gera respostas diárias para garantir o enfrentamento. Portanto, manter-se informado é a melhor saída.
Este post foi modificado em 26/05/2020
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