O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória 936, de abril de 2020, se tornou cartilha obrigatória para os profissionais de recursos humanos. É esta norma que prevê a possibilidade da suspensão temporária dos contratos de trabalho e a redução de jornada e salários, adotada para amenizar os efeitos econômicos da pandemia de coronavírus.
Para ajudá-lo a compreender os principais dispositivos desta MP, dividimos os dispositivos por tópicos:
O empregador poderá, a seu critério, suspender os contratos de trabalho por até dois meses, deixando de pagar os salários dos trabalhadores neste período, ou reduzir a jornada e o salários por 90 dias. Em ambos os casos, o colaborador receberá um auxílio previsto no Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Podem aderir todas as pessoas jurídicas, com exceção de órgãos públicos e sociedades de economia mista.
Os beneficiários podem ser todos os empregados com carteira assinada, inclusive aprendizes. Não importam o tempo de serviço e nem o valor do salário. Estão excluídos apenas aqueles que já recebem benefício de prestação continuada, seguro-desemprego ou bolsa de qualificação profissional.
Os trabalhadores deverão ser comunicados da suspensão dos contratos de trabalho com dez dias de antecedência. Neste período, ele não receberá seu salário, e sim um valor remetido pelo governo federal correspondente ao que receberia de seguro-desemprego.
Atualmente, o teto do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03.
Vale lembrar que, enquanto durar a suspensão, o empregado não deverá nenhum serviço ao empregador, e todos os demais benefícios concedidos devem ser mantidos. O acordo individual deve ser firmado com até dois dias de antecedência e o sindicato que representa a categoria precisa ser informado em até dez dias.
Entre os funcionários que recebem menos que R$ 3.135,00 e mais que R$ 12.202,12, ou possuem ensino superior, é necessário firmar acordo individual ou negociação coletiva. Para aqueles que recebem mais que R$ 3.135,00 e menos que R$ 12.202,12, é necessário fazer convenção ou acordo coletivo.
Empresas cuja receita-bruta seja superior a R$ 4,8 milhões devem entrar com 30% do salário na forma de ajuda compensatória. Já as que auferem menos que esse valor no ano-calendário 2019 estão dispensadas desta ajuda, e o governo entra com 100% do benefício. A ajuda compensatória não tem natureza indenizatória, mas é dedutível do IRPJ.
O empregado não pode ser demitido durante a concessão do benefício emergencial e tem estabilidade após ser readmitido, pelo período equivalente ao da suspensão. Caso a dispensa ocorra após este prazo, é necessário arcar com uma indenização que varia entre 50% e 100% do salário.
Outro ponto importante da MP 936 é a possibilidade de redução de jornadas e salários, que deve ser de no máximo 70% do salário e por até 90 dias.
A relação entre a redução de jornada/salário e a concessão de benefício emergencial é a seguinte:
Redução de jornada/salário | Benefício emergencial |
Inferior a 25% | Não há benefício |
De 25% a 49,99% | 25% |
De 50% a 69,99% | 50% |
A partir de 70% | 70% |
O cálculo do benefício emergencial, sempre bom lembrar, leva em conta a base do seguro-desemprego.
Não.
O empregado intermitente pode acessar o auxílio emergencial de R$ 600
Na conta informada pelo empregador.
O empregador deve levar em conta o funcionamento dos serviços essenciais.
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Este post foi modificado em 27/05/2020
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