Compensação diária e compensação de horas extras: como fazer?

Compensação diária e compensação de horas extras: como fazer?

Eis uma dúvida muito recorrente no Departamento Pessoal das empresas: como fazer a compensação diária de horas e a compensação de horas extras? Antes de mais nada, é preciso ter em mente que se tratam de conceitos bem diferentes.

Vamos começar com a compensação diária

Salvo exceções, as jornadas de trabalho no Brasil previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas devem ser de oito horas diárias, com uma hora de intervalo – certo?

Pois bem, mas algumas categorias profissionais ou até mesmo algumas situações práticas do dia a dia impedem um cumprimento de horário tão estrito. São os casos de profissionais que trabalham nos regimes de turnos ou em restaurantes, bares, hotéis, postos de combustíveis, etc.

Em outros casos, a própria categoria profissional exige o trabalho aos sábados – mas para a empresa não é interessante estabelecer o turno cheio neste dia, por baixo movimento, por exemplo.

São estas situações do cotidiano que abrem margem para a compensação diária de horas. O profissional trabalha mais e “compensa” essas horas em outros dias. Este trabalho “a mais” não é considerado hora extra, portanto, por já estar convencionado no contrato do empregado.

Mas existem algumas regras a serem cumpridas. A principal delas é que a jornada não pode, em hipótese alguma, exceder as 10 horas diárias.

Se isso acontecer, a compensação é imediatamente descaracterizada e a empresa tem que sim que fazer o pagamento das horas extras.

Cumprido este limite, a compensação pode ser efetivada de duas formas:

  • De acordo com a semana espanhola – o profissional trabalha 48 horas em uma semana e 40 na outra, por exemplo. Isso deve estar expresso em convenção coletiva.
  • De acordo com a semana inglesa – este procedimento é muito comum na indústria: o trabalhador faz algumas horas extras todos os dias e folga aos sábados, por exemplo.

Outras situações pontuais podem ser criadas de acordo com a necessidade da empresa, sempre prevendo cada caso em acordos e convenções coletivas.

Caso o profissional seja dispensado sem que esse período tenha sido compensado, o colaborador é remunerado pelas horas não concedidas.

Pois bem, e a compensação de horas extras?

Como mencionamos, uma coisa não tem nada a ver com a outra. As horas extras são aquelas que excederam a jornada contratual de trabalho – e precisam ser remuneradas ou convertidas em folga.

O que vai dizer se a conversão vai ser no salário ou em descanso também é o acordo ou a convenção coletiva.

A empresa deve estabelecer critérios objetivos de compensação que são informados de maneira transparente para o empregado. Esse saldo positivo ou negativo é incorporado ao chamado banco de horas.

O banco de horas é um “estoque” com horas excedentes e faltas de cada profissional, a partir do qual podem ser programadas as compensações de horas ou o pagamento de horas extras.

As categorias profissionais estabelecem prazos específicos para que a empresa “zere” o banco de horas, caso contrário deve pagar o profissional ou “perde” o direito de determinar a jornada maior se eventualmente houver horas negativas.

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