Ao longo dos últimos anos, diversas foram as mudanças legais que afetaram a utilização do relógio de ponto, que se completam com a Portaria 671. Esta foi expedida em 11 de novembro de 2021, como parte do Marco Regulatório Trabalhista Infralegal. O decreto, de número 10.854, interfere em inúmeros fatores relacionados à legislação trabalhista e às políticas públicas. Mais do que isso, determina novas regras e revoga algumas portarias anteriores, atualizando assim todo o sistema.
Para entender melhor essas alterações e como elas te afetam, fique atento aos parágrafos a seguir. Ao longo do texto, você poderá conferir um resumo das mudanças, além dos artigos que se referem ao ponto eletrônico.
Antes de se iniciar qualquer discussão, é preciso compreender a que se refere a Portaria 671. Assim, o ponto inicial se encontra nas inúmeras normas existentes no Brasil no que diz respeito à legislação trabalhista. Foi com isso em mente que surgiu o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, que tem como objetivo simplificar e desburocratizar o sistema.
O decreto 10.854 apresenta posição hierárquica inferior a uma lei, mas serve para consolidar diversos temas dentro do assunto. Para isso, revogou decretos e portarias anteriores, atualizando-os e facilitando seu entendimento. A portaria 671 serve como um complemento do decreto. Seu foco está nos tópicos relativos à relação empregador e empregado, bem como na segurança jurídica no controle de jornada.
Concentrando-se na Portaria 671, se faz preciso levar em consideração que sua função principal é consolidar normas. Por conta disso, o documento é bastante extenso e aborda os mais diversos temas. Ainda assim, é possível sinalizar alguns como os de maior destaque, principalmente no que se refere às alterações propostas.
Detalhados todos os tópicos acima, chega o momento de se focar no relógio de ponto e em como ele foi afetado pela Portaria 671. Esta é uma parte importante do documento, descrevendo algumas mudanças relevantes para quem atua no setor. Mais do que isso, interfere também na vida de profissionais e empreendedores.
Até poucos meses atrás, havia apenas dois modelos de registro de pontos válidos. Estes eram o REP — Registrador Eletrônico de Ponto — e os sistemas de registro de jornada online. Agora, porém, três são os tipos oficiais, sendo eles: REP-A (Alternativo – equipamentos e programas de computador); REP-C (Convencional – registro de ponto tradicional); e REP-P (Programa – sistema de registro eletrônico com coletores de marcação, armazenamento e tratamento).
Outro artigo da Portaria 671 é dedicado apenas ao comprovante de marcação realizada pelo relógio de ponto eletrônico para o colaborador. A partir de agora, é uma regra que todos os sistemas devem emitir um comprovante do registro. Ficou definido também que este registro deve ter o formato PDF e ser disponibilizado ao trabalhador. Por fim, o empregador deve possibilitar que o empregado realize a extração dos comprovantes de, no mínimo, 48 horas.
Faz parte do decreto um item que tira a obrigatoriedade de haver uma convenção coletiva ou acordo para autorizar a marcação de ponto por sistemas. Tal regra era prevista na Portaria 373, mas agora não é mais requisito para o modelo REP-P. Se optar pelo tipo de registro REP-A – Alternativo, a empresa continua a precisar da autorização por acordo ou convenção.
Talvez a maior alteração que a Portaria 671 trouxe ao relógio de ponto seja a extinção do padrão de determinados arquivos fiscais. Antigos documentos, como é o caso do AFDT — Arquivo Fonte de Dados Tratados — e do ACJEF — Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais — deixam de existir. Em seu lugar, surge um novo modelo de AFD, o qual você entenderá melhor a seguir.
Há diversas alterações no que diz respeito ao novo AFD, que agora requer configurações bastante específicas. Estas podem ser encontradas por completo no site do Governo Federal. Mas, como exemplo, é possível citar os formatos de texto, ordem, preenchimento, nomeações e tipos de dados nos campos. Há, entretanto, divergências quanto a cada modelo de marcador, sendo que as regras para eles se diferenciam a depender do caso. As determinações sobre arquivos AFD gerados pelos equipamentos REP-C (antigos 1510) não sofreram alterações. É válido mencionar, porém, que os antigos Rep 1510 ainda podem ser utilizados, fabricados e comercializados. Além disso, o cadastro no CAREP do REP-C deixa de ser obrigatório. Para entender melhor, confira as perguntas e respostas do Governo Federal sobre o tema.
No que diz respeito ao espelho de ponto, a Portaria 671 não fez grandes alterações em comparação ao que se utilizava antes. Na verdade, a mudança está na quantidade de informações que este deve apresentar, sendo um pouco mais detalhado. A atenção a este fator, portanto, deve ser redobrada a fim de cumprir com todas as novas obrigações sinalizadas pelo decreto.
Por fim, há uma novidade importante no que se refere ao Arquivo Eletrônico de Jornada, conhecido como AEJ. Este é um substituto do ACJEF, presente na Portaria 1510 de 2009. Assim, a partir da implementação da nova legislação, este deve conter informações determinadas, como o que ocorre no AFD. Por conta disso, se faz preciso foco para que o relatório conte com as configurações e os dados pedidos pelo documento.
Sem dúvida alguma, seguir as leis brasileiras é um desafio e tanto para empregados, empregadores e fornecedores. Agora, com a Portaria 671, o controle deve ficar mais simples e com menos burocracia, principalmente quanto ao relógio de ponto. Ainda assim, o mais indicado é ter ao seu lado parceiros que possam agregar conhecimento a esse projeto.
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Este post foi modificado em 20/04/2022
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