A jornada mista de trabalho é aquela em que o funcionário trabalha parte no período diurno e parte no período noturno (entre 22h e 5h).
Muitas empresas precisam adotar esse regime de escala e têm dúvidas sobre como calcular as horas e como adotar o controle de ponto nesses casos.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é muito claro ao pontuar que a jornada mista de trabalho é aquela em que há uma “prorrogação da jornada diurna estendida para a noturna” ou a “prorrogação da jornada noturna estendida para a diurna”.
É a súmula 60 da Corte do Trabalho que busca pacificar a questão, diante de “vácuos” normativos na CLT.
Diz o texto:
I – O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos.
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Essa é a grande diferença entre a jornada mista e a hora-extra eventual.
No caso da jornada mista, o horário que mescla o período diurno e noturno está estabelecido contratualmente, e os rendimentos fazem parte do salário.
É diferente de um profissional que, eventualmente, precise trabalhar depois das 22h (recebendo, portanto, o adicional noturno de 20% sobre a hora diurna).
Atenção à “regra de ouro”:
Se a maior parte da jornada mista acontece no período noturno (22h às 5h), é preciso manter o adicional noturno quando há a extensão para o período diurno.
Por exemplo: um trabalhador que fica na empresa das 23h às 7h precisa ser remunerado com adicional noturno durante todo o período trabalhado, inclusive sobre as duas horas que excederam o período noturno.
Se a maior parte da jornada mista acontece no período diurno (5h às 22h), é preciso pagar o adicional noturno somente nas horas noturnas.
Por exemplo: recentemente, o TST entendeu que uma empresa acionada por seu funcionário não deveria pagar o adicional noturno sobre toda a jornada de seu colaborador, que ficava no local entre 3h e 13h.
Para a Corte Trabalhista, como a maior parte da jornada ocorria no período diurno (a partir das 5h), caberia adicional apenas sobre as duas primeiras horas.
Entre as categorias profissionais que podem estar sujeitas a esse regime, destacam-se profissionais cuja presença na empresa é importante nos dois turnos de trabalho devido às especificidades do ofício.
Podemos destacar:
- Garçons;
- Jornalistas;
- Seguranças;
- Gráficos/impressores;
- Porteiros/recepcionistas;
- Profissionais de transporte;
- Atendentes de telemarketing;
- Entre outros.
Algumas categorias profissionais, como os motoristas, possuem regimes próprios e específicos de definição de jornadas e concessão de descanso.
Outros, como os professores, recebem por hora (hora/aula ou hora/atividade) e, nesses casos, são remunerados com adicional após as 22h.
O mais importante nisso tudo é que a empresa adote um sistema eficiente de controle de ponto, sem o qual informações tão específicas e complexas poderão se perder.
Vale lembrar que empresas com quadro a partir de 20 funcionários precisam dispor de instrumentos de controle de jornada.
Para organizações com jornada mista, o mais indicado é a adoção de relógios eletrônicos de ponto.
A Control iD tem os melhores equipamentos, com diversas formas de identificação (biometria, senhas, cartão de proximidade e código de barras), e que cumprem todas as exigências dos órgãos de fiscalização – entre as quais a impressão de comprovantes que ajudam o próprio colaborador a manter o seu controle.
Os dispositivos são fáceis de instalar, possuem capacidade para identificar até 15 mil pessoas e podem atuar em conjunto com o software RHiD, que ajuda na apuração do ponto e no ponto mobile para os trabalhadores em home office.