A ausência de sistema de controle de ponto – além de ilegal dependendo do porte da empresa – pode causar uma série de transtornos para empregados e empregadores, sobretudo quando é comum a realização de horas extras após o término da jornada.
De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), as horas extraordinárias são o tema que mais motivam ações trabalhistas. Até outubro de 2020, eram mais de 35,2 mil processos com este teor.
A ausência do controle de ponto não é o único ponto de discórdia. Há também a coação para que o profissional faça horas extras ou a pressão para que não faça, mesmo diante de sobrecarga de trabalho.
Também existem demandas motivadas por horas extraordinárias acima do permitido para a categoria profissional ou das duas horas máximas diárias previstas pela Reforma Trabalhista.
A falta de um sistema de controle de ponto, no entanto, aparece como mote principal ou secundário de muitas ações. Na maior parte das vezes, horas reivindicadas pelos colaboradores são reconhecidas pela Justiça caso não haja qualquer documento comprobatório que indique o contrário pela empresa.
Isso porque a súmula 338 do TST prevê a chamada inversão do ônus da prova. Cabe ao empregador provar qual foi a jornada exercida pelo profissional. Caso ele não cumpra esta obrigação, prevalece o que o colaborador apontou na ação.
Vamos ao texto:
I – É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)* empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II – A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
* a súmula é anterior à lei da liberdade econômica, que aumentou o patamar mínimo de funcionários para 20 profissionais.
Em outras palavras. Salvo exceções, quem tem que provar que o profissional não fez as horas extras que está reivindicando é a empresa, e não o colaborador.
Esse é um dos grandes prejuízos da não-adoção de um sistema de controle de ponto no contexto das horas extraordinárias: a insegurança jurídica no contexto da organização das relações de trabalho.
A empresa pode ser multada em eventual fiscalização dos órgãos de controle, como Ministério Público do Trabalho. A ausência de controle de ponto rende multa que varia entre R$ 40 e R$ 4 mil.
Além disso, há muitos danos simbólicos, que não deixam de ser importantes.
Uma empresa sem controle de ponto passa a impressão de displicência, que contamina toda a rotina da firma. Isso estimula atrasos, faltas e descumprimento de obrigações e metas.
O controle de ponto não é uma segurança só para o empresário. Na verdade, trata-se de um monitoramento mútuo e maduro, que em última instância sela o pacto de cooperação que deve ser a tônica da vida laboral.
A Control iD atende milhares de empresas brasileiras, fornecendo uma linha de relógios de ponto líderes no mercado. A linha prevê a multiidentificação (biometria, senhas e cartões) e está de acordo com as resoluções do antigo Ministério do Trabalho e do Inmetro. Conheça aqui os produtos, faça uma cotação ou torne-se um representante.
Este post foi modificado em 27/10/2020
Criatividade é um dos pilares fundamentais para transformar o RH em um agente estratégico de inovação. Em um mercado competitivo…
Garantir a segurança em empresas e organizações é uma prioridade crescente, especialmente quando se trata de controlar o acesso a…
Atrair e reter os melhores talentos tornou-se um dos principais desafios para empresas em um mercado altamente competitivo. À medida…
Comentários