O controle de ponto é uma das principais obrigações patronais, estabelecido há quase 80 anos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). De lá pra cá, no entanto, algumas coisas mudaram no que diz respeito a esta exigência, e neste post falaremos sobre as principais regras da legislação trabalhista para controle de ponto no ambiente do trabalho.
Primeiro de tudo: o controle de ponto só existe porque há uma outra definição anterior – a jornada de trabalho.
Tecnicamente, a jornada representa o período durante o qual o colaborador está a serviço da empresa, que não pode exceder 44 horas semanais ou 220 horas mensais – salvo exceções expressas em contrato e remuneradas para tal.
Não há outra forma de verificar o cumprimento desta jornada que não seja por meio do controle de ponto.
Antigamente, a CLT estabelecia que empresas com 10 funcionários ou mais deveriam adotar instrumentos de controle de ponto.
Desde setembro de 2019, com o advento da chamada lei da liberdade econômica, ficou expresso que as firmas com 20 funcionários ou mais devem adotar mecanismos de aferição de jornada.
Diz o texto:
“Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
Vamos entender cada um desses pontos da legislação trabalhista?
O artigo 74, “herdado” da CLT, expressa que é necessária a anotação do horário de trabalho. Essa informação deve constar do contrato e a quantidade de horas trabalhadas (bem como o regime, como profissional mensalista ou horista) aparece na Carteira de Trabalho.
O parágrafo segundo apresenta as formas por meio das quais o registro é feito: de maneira manual (caderno de ponto), mecânica (relógio cartográfico) ou eletrônica (relógio digital ou aplicativos), e salienta o patamar mínimo de 20 colaboradores a partir do qual a marcação é obrigatória.
Ainda assim, vale uma ressalva. Mesmo em empresas com menos de 20 funcionários, a anotação do ponto é recomendada, sobretudo por dar respaldo legal a ambas as partes. Portanto, caso a firma tenha menos que 20 registrados, nada impede (pelo contrário, se recomenda!) que o patrão disponibilize uma forma de controle de jornadas.
Já os parágrafos terceiro e quarto são considerados uma evolução na legislação, por contemplar métodos alternativos de controle, previstos apenas a partir de 2011, por meio da portaria 373.
O chamado “ponto por exceção”, que deve estar estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, prevê que a jornada do colaborador seja previamente criada e anotada, cabendo ao Departamento Pessoal preencher apenas os eventos extraordinários, como faltas e afastamentos.
Esse método é ideal para profissionais que trabalham fora do ambiente físico da empresa, como representantes comerciais, por exemplo, que passam vários dias viajando.
Seu expediente é “marcado” na forma de ponto por exceção, e o RH se incumbe de cuidar tão somente das marcações eventuais.
A chamada “lei das domésticas” (LC 150/15) obriga o controle de ponto das empregadas domésticas (mensalistas, babás, cozinheiras, e outras profissionais que trabalham diariamente na residência). Aí, é claro, a exigência vale independentemente da quantidade de pessoas que trabalham na casa. O registro pode ser manual, mecânico ou cartográfico.
A principal norma regulamentadora desta questão é uma portaria (1510/2009) do antigo Ministério do Trabalho e Emprego. Para as empresas que adotam o controle de ponto por meio do relógio eletrônico, é necessário cumprir uma série de requisitos, como a emissão de comprovantes para os profissionais.
É sempre bom ressaltar que este é o método mais seguro de controle de jornadas, não apenas pela emissão do comprovante, mas por estar menos sujeito a fraudes.
Vamos revisar todas as leis e demais normas acessórias sobre o controle de ponto?
Legislação/Norma | O que diz |
CLT (DL 5.452/1943) | Obriga as empresas a anotar a jornada do trabalhador e controlá-la de alguma forma |
Portaria 1510/2009 (MTE) | Estabelece as regras para o registro de ponto eletrônico |
Portaria 373/2011 (MTE) | Permite o controle de ponto mobile, por meio de dispositivos móveis |
Lei complementar 150/15 (lei das domésticas) | Obriga o controle de ponto das empregadas domésticas |
Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) | Flexibiliza o controle de ponto, permitindo o ponto por exceção e aumentando para 20 o número de funcionários nas empresas obrigadas a controlar a jornada de alguma forma |
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