A ausência de instrumentos de controle de jornada pode dar uma tremenda dor de cabeça no ambiente da empresa. Empregados e empregadores desprotegidos são o combustível perfeito para problemas desnecessários e totalmente evitáveis.
Mas… Você sabe se sua empresa está fazendo o controle de jornadas corretamente?
Para responder a esta dúvida, elaboramos um checklist que mescla a legislação trabalhista em vigor, as normas técnicas que regem o relógio eletrônico de ponto e as principais dúvidas dos empresários e profissionais de Recursos Humanos.
Minha empresa tem quantos funcionários?
Se a empresa possui 20 colaboradores ou mais, você é obrigado a disponibilizar algum instrumento de controle de jornadas, de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), revista pela lei da liberdade econômica.
Caso a empresa descumpra essa exigência, pode ser autuada e a palavra do trabalhador é a que valerá em caso de ação judicial.
Qualquer modelo de controle de jornadas é permitido?
O controle pode ser manual, mecânico, eletrônico (conforme dispõe a portaria 1510/2009) ou remoto (segundo a portaria 373/2011).
Faço as marcações de horários de maneira automática. Estou fazendo certo?
Não. A portaria 1510/2009 proíbe terminantemente que a empresa faça marcações automáticas ou crie instrumentos que coíbam a marcação de horas extras. O relógio eletrônico de ponto deve funcionar o tempo todo, prevalecendo o registro do funcionário.
Quais horários o registro deve considerar?
Qualquer que seja o modelo escolhido, é necessário marcar todos os horários de entradas e saídas dos funcionários, tanto para o início e término do expediente, quanto para o início e término do intervalo.
Quais as tecnologias possíveis para identificação do pessoal?
Recomenda-se um mecanismo pessoal e intransferível, tais quais: senhas, cartões de proximidade ou com código de barras, biometria das digitais ou reconhecimento facial.
Chefes, gerentes e pessoal de confiança não “batem ponto”. Isso pode?
Pode, contanto que o horário de trabalho e essa flexibilização proveniente da relação de confiança estejam previstos em contrato. Lembrando que este pessoal deve receber uma gratificação específica para exercer estas funções.
Coloquei meus funcionários em trabalho remoto e não adotei nenhuma forma de controle de jornadas. Estou errado?
Digamos que você está desguarnecido. É preciso constar a mudança no regime de trabalho em contrato e prever uma forma de controle de jornadas – que seja o controle mobile, por meio de aplicativos que exercem esta tarefa.
Acabou a força. E agora?
O relógio deve ter capacidade de funcionamento ininterrupto de pelo menos 1.440 horas na ausência de energia elétrica de alimentação.
O relógio de ponto basta para um controle de jornadas?
Não. O relógio é um registrador de pontos. Os dados precisam ser reunidos e tabulados em um software específico, operado por profissionais do Departamento Pessoal. Esse software produz o espelho de ponto de cada profissional, já com os horários de trabalho e os eventos extraordinários, e abre caminho para a geração da folha de pagamento.
Agora, se você quer fazer a coisa certa mesmo, convém conhecer os produtos da Control iD.
Os relógios eletrônicos de ponto da Control iD estão presentes em todos os estados brasileiros e são homologados pelo antigo Ministério do Trabalho e certificados pelo Inmetro, por atender simultaneamente à legislação e às normas técnicas.
Com múltiplas formas de identificação (biometria, senhas, cartões e em breve reconhecimento facial), esses dispositivos se conectam ao RHiD, software de apuração de ponto e ponto mobile da Control iD. Ao adquirir estes produtos, sua empresa fará de maneira correta e definitiva o controle de jornadas.