Atrasos são imprevistos que infelizmente acontecem na vida pessoal e na vida profissional. Fatores alheios à vontade do cidadão muitas vezes fazem com que o horário de um compromisso não seja cumprido: trânsito, problemas familiares, questões de saúde e outros infortúnios provocam os atrasos. Quando ocorrem poucas vezes, devem ser tolerados. O problema é quando o atraso começa a virar uma regra.
Aí a questão já não são mais as contingências do dia a dia, e sim um estilo de comportamento que atrapalha a rotina da empresa e que precisa ser comunicado ao colaborador quando extrapola as regras do bom senso e da eventualidade.
O trabalhador que se atrasa com frequência provoca uma série de problemas: além de prejudicar o cotidiano da firma, o profissional também espalha a sensação de que a empresa é conivente com essa situação, sobretudo quando o colaborador não é repreendido.
Mas afinal, o que diz a lei sobre os atrasos dos profissionais?
Essa questão é disciplinada pela CLT e por alterações fixadas na lei federal 10.243/2001, expressa no seguinte trecho:
Art. 58
- 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Ou seja, na prática, a empresa deve tolerar 10 minutos de atraso diários, sendo cinco na entrada e cinco na saída (dos horários de trabalho ou nos intervalos).
Se este patamar é ultrapassado pelo profissional, a empresa está autorizada a fazer o desconto de todo o tempo excedido – e não somente daquilo que excedeu os 10 minutos de tolerância. Por exemplo: um colaborador que chegou 40 minutos atrasado pode ter os 40 minutos descontados no salário.
Situações de atrasos mais graves
Quando o descumprimento do horário de trabalho se torna algo recorrente e injustificável, o empregado pode até ser demitido por justa causa – ou seja, ele é mandado embora sem as multas rescisórias.
A CLT estabelece uma situação que permite a justa causa – a chamada desídia – que significa negligência, desinteresse ou desatenção por parte do empregado em relação ao seu trabalho.
Para configurar este patamar extremo, o profissional precisa se atrasar reiteradas vezes, sem apresentar justificativa.
A situação parece bastante subjetiva, porque não há uma quantidade mínima de atrasos a partir da qual a desídia possa ser identificada.
Por isso, o empregador precisa reunir provas de que de fato o profissional cultivou esse comportamento inadequado.
O mais indicado é que, a cada atraso superior a 10 minutos, o colaborador seja advertido, por meio de advertências por escrito com ciência de recebimento. Isso poderá instruir eventuais provas a respeito da conduta inadequada.
A demissão, como sabemos, deve ser pensada como uma última alternativa. Portanto, a empresa também pode demonstrar uma série de tentativas de entender o que está acontecendo com o colaborador.
Por isso, uma equipe multidisciplinar pode ajudar na questão – o grupo deve ser formado pelo chefe direto e outros profissionais, como representantes do Departamento Pessoal e um psicólogo, se a empresa tiver um em seus quadros. Às vezes, uma questão de foro íntimo está atrapalhando momentaneamente as responsabilidades do cidadão. Mas, se em geral ele é uma peça importante no time, vale a pena ajudá-lo a enfrentar a questão com empatia.
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